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Prefeito de Antonina é cassado mas continua no cargo

A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso para dar-lhe provimento, a   fim   de   condenar   os   Srs.   Edison   Afonso   de   Carvalho,   Prefeito,  e   Expedito   Pacifer   Sampaio,   Vice-Prefeito,   às   seguintes sanções: 

1. Cassação de seus diplomas;        

2. Anulação dos votos a eles atribuídos no pleito de 2008.

3. Decide, também, por maioria, declarar a inelegibilidade dos recorridos pelo prazo de oito anos, nos termos do voto do Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues. 

Vencidos o Juiz Relator e a Desa. Maria Iracema Martins do Vale, que votaram pela declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos subsequentes ao pleito de 2008.

Considera, ainda, o Tribunal, prejudicada as demais votações com relação à eleição majoritária, tendo em vista que a nulidade declarada alcança mais da metade dos votos válidos, motivo pelo qual   convoca,   a   teor   do   art.   224   do   Código   Eleitoral,   novas   eleições   que   deverão   realizar-se   no   prazo   de   20   (vinte)   a   40 (quarenta) dias, dando-se aplicação, inclusive, à regra fincada no art. 216 que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso, nos termos do voto do Relator.

A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso, mas para negar-lhe provimento,   a   fim   de   manter   a decisão   de   primeira   instância que   determinou   a   cassação   dos   diplomas   de   Prefeito   e   Vice- Prefeito dos Srs. Edison Afonso de Carvalho e Expedito Pacifer Sampaio, bem como a aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e convocação de novas eleições. 

Determina, ainda, o Tribunal, a execução imediata do presente julgado, após a respectiva publicação ou, se for o caso, após a publicação do acórdão referente à apreciação de Embargos de Declaração que   porventura   venham   a   ser   opostos,   em   face   de   eventual   possibilidade   de   integração   desta   decisão   colegiada,   tudo   nos termos do voto do Relator.

Com informações do Diario Oficial do TRE.
Fonte: Potengi na internet

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