"O ministro Arnaldo Versiani, presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve, em decisão na noite desta quarta-feira (13), a eleição suplementar direta para prefeito e vice-prefeito do município de Jardim, no Ceará, marcada para o dia 4 de setembro deste ano pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-CE).
O ministro negou seguimento (arquivou) a mandado de segurança, com pedido de liminar, do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e por Aniziario Jorge Costa, vereador de Jardim. Eles queriam suspender a eleição direta marcada pelo tribunal regional depois que o TSE confirmou a cassação do prefeito e do vice.
Alegam que pelo fato da dupla vacância ter ocorrido no segundo biênio do mandato do prefeito e do vice atrairia a regra do artigo 81 da Constituição Federal, uma vez que a Lei Orgânica do município seria omissa nesse ponto. Esse artigo da Constituição determina que, quando a dupla vacância se dá no segundo biênio do mandato, a eleição deve ser feita de forma indireta, pelo órgão legislativo.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou, na decisão, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios, em razão da autonomia assegurada pelo pacto federativo. No entanto, observou que, apesar dessa autonomia, “não pode a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal local abandonar o parâmetro constitucional da eleição para o mandato residual”.
Disse, ainda, que, no caso, não há omissão da Lei Orgânica do município que abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito, o presidente da Câmara Municipal".
Ao decidir, o ministro salientou que deve ser dada a máxima efetividade ao princípio da soberania popular, mediante o voto direto e secreto. Assim, o ministro afastou a aplicação da Lei Orgânica do município de Jardim ao caso concreto, por vício de inconstitucionalidade material, e também a regra do artigo da Constituição Federal, “por não ser uma norma de observância obrigatória aos municípios, tudo conforme a firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”.
O ministro negou seguimento (arquivou) a mandado de segurança, com pedido de liminar, do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e por Aniziario Jorge Costa, vereador de Jardim. Eles queriam suspender a eleição direta marcada pelo tribunal regional depois que o TSE confirmou a cassação do prefeito e do vice.
Alegam que pelo fato da dupla vacância ter ocorrido no segundo biênio do mandato do prefeito e do vice atrairia a regra do artigo 81 da Constituição Federal, uma vez que a Lei Orgânica do município seria omissa nesse ponto. Esse artigo da Constituição determina que, quando a dupla vacância se dá no segundo biênio do mandato, a eleição deve ser feita de forma indireta, pelo órgão legislativo.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou, na decisão, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios, em razão da autonomia assegurada pelo pacto federativo. No entanto, observou que, apesar dessa autonomia, “não pode a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal local abandonar o parâmetro constitucional da eleição para o mandato residual”.
Disse, ainda, que, no caso, não há omissão da Lei Orgânica do município que abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito, o presidente da Câmara Municipal".
Ao decidir, o ministro salientou que deve ser dada a máxima efetividade ao princípio da soberania popular, mediante o voto direto e secreto. Assim, o ministro afastou a aplicação da Lei Orgânica do município de Jardim ao caso concreto, por vício de inconstitucionalidade material, e também a regra do artigo da Constituição Federal, “por não ser uma norma de observância obrigatória aos municípios, tudo conforme a firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”.
Com informações do TSE
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